Processo 0026725-55.2026.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0026725-55.2026.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0026725-55.2026.8.16.0014   Processo:   0026725-55.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratuais Valor da Causa:   R$2.749,62 Exequente(s):   PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s):   HELOÍSA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ponto Track - Rastreamento e Logística ME. Após o ajuizamento da ação determinou-se a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, bem como para que demonstre sua legitimidade para demandar no âmbito deste Juizado Especial. Ato contínuo, a exequente apresentou a documentação solicitada. É o relatório necessário. Decido. Em consonância com os princípios basilares do ordenamento jurídico, ressalta-se que a legitimidade ativa é elemento fundamental para a propositura de qualquer demanda judicial. A ausência de legitimidade ativa não se limita a uma mera questão procedimental, mas constitui uma condição sine qua non para a própria existência válida do processo. Nesse sentido, é imperativo reconhecer que a falta de legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cuja apreciação é não apenas facultada, mas também exigida pelo Poder Judiciário em qualquer momento e grau de jurisdição. Ademais, tal irregularidade não se sujeita aos rigores da preclusão nas instâncias ordinárias, uma vez que se revela como um vício que macula irremediavelmente a relação processual, ensejando a declaração de nulidade absoluta de todo o processo. A par dessas considerações, passo à análise acerca da (i)legitimidade ativa da exequente para ajuizar a presente ação. Sabe-se que nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 os processos perante os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que possibilita maiores chances de acordos e menores custos. Algumas empresas, devido ao seu tamanho ou estrutura, não conseguem suportar o custo e o longo trâmite de um processo judicial comum. Para evitar estes custos e dar mais apoio ao crescimento das empresas, a Lei 9.099/95 permite que algumas pessoas jurídicas possam ajuizar ações para defesa dos seus interesses nos Juizados Especiais. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, estabelece as condições para a admissão de ações perante o Juizado Especial, restringindo o acesso aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP). In verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; A Lei Complementar nº 123/2006, por sua vez, define as características das microempresas, empresas de pequeno porte e…

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