Processo 0026726-35.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026726-35.2024.8.17.2810 AUTOR(A): S. M. D. S. S., SILVIO ROBERTO DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Menor impúbere representado por seu genitor, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme diagnóstico firmado em 13/08/2024 (CID F84.0 e 6A 02.0). Aduz que possui vínculo contratual com a Ré desde 01/09/2020 e que seu médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, compreendendo supervisão de equipe, acompanhamento terapêutico (AT) escolar de 20 horas semanais, psicopedagogia, psicologia, psicoterapia (20h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade relacional, fonoaudiologia (PROMPT), nutrição e musicoterapia. Sustenta a necessidade de realização do tratamento em clínicas específicas como o GRUPO CONSTRUIR ou INSTITUTO DO AUTISMO, diante da negativa/insuficiência da rede credenciada. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento nas referidas clínicas, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela, declarar a nulidade de cláusulas restritivas e condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Deferida a tutela de urgência, no Id. decisão de Id 186191897 que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Ré autorizasse os tratamentos indicados pelo médico assistente por meio de profissionais e clínicas de sua rede credenciada. A Ré apresentou contestação tempestiva no Id. 194196980. Em sua defesa, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 0534706-2. No mérito, alegou que não houve negativa de cobertura, informando que disponibiliza rede credenciada apta e profissionais qualificados para o atendimento da menor na cidade de Recife/PE, conforme guias e certificados anexados. Defendeu a legalidade da limitação do atendimento à rede credenciada e a ausência de obrigatoriedade de custeio de acompanhante terapêutico escolar e musicoterapia por não estarem previstos no Rol da ANS. Sustentou a inexistência de urgência que justifique o tratamento fora da rede e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 214406038. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Art. 355, I do CPC, tendo em vista que não foi requerida a produção de novas provas. Observa-se que a autora provou a existência do vínculo contratual, assim como a enfermidade e a indicação do tratamento almejado. De outro turno, constata-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do CDC, conforme Súmula 608 do STJ, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de custeio, pela Ré, do tratamento multidisciplinar prescrito à Autora, menor diagnosticada com Transtorno…
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