Processo 0026731-88.2021.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026731-88.2021.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0026731-88.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: REINALDO MARTINS SALES FILHO EXECUTADO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO Vistos, etc. É cumprimento de sentença em que o exequente requer o pagamento de valores decorrentes da restituição de descontos previdenciários indevidos, apresentando memória de cálculo que aponta o valor de R$ 17.998,58. A Fazenda Pública apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese: (i) inclusão de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; (ii) adoção de termo inicial incorreto para a correção monetária; e (iii) utilização de valor mensal indevido superior ao efetivamente descontado, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 7.964,82. É o breve relatório. A controvérsia diz respeito à conformidade do cálculo apresentado pelo exequente com os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à prescrição, correção monetária e juros de mora. No que se refere à prescrição, a sentença foi expressa ao delimitar o período executável entre julho de 2016 e março de 2019. Todavia, o cálculo do exequente não apresenta memória analítica que permita verificar, de forma segura, a exclusão das parcelas anteriores a julho de 2016, havendo indícios de inclusão de período atingido pela prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária, a sentença fixou critérios específicos: incidência da taxa Selic para as prestações recolhidas até fevereiro de 2018 e aplicação do IPCA para aquelas a partir de março de 2018. O cálculo do exequente, contudo, não demonstra a aplicação desses critérios, limitando-se a apresentar valor global sem discriminação da atualização por período, o que impede a verificação de sua adequação ao título executivo. Além disso, verifica-se que o exequente não observa, de forma clara, o termo inicial da correção monetária, que deve coincidir com a data de cada pagamento indevido, conforme a lógica da repetição de indébito. No tocante aos juros de mora, embora o exequente considere o trânsito em julgado como marco inicial, em consonância com a sentença, aplica percentual de forma genérica sobre o valor global, sem demonstrar a correta formação da base de cálculo. Em síntese, o cálculo do exequente não está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, por ausência de memória analítica adequada, possível inclusão de parcelas prescritas e falta de demonstração da aplicação correta dos índices de correção monetária. Por outro lado, o cálculo apresentado pela Fazenda Pública observa os parâmetros definidos no título executivo. Com efeito, a impugnante limita o período de apuração às parcelas compreendidas entre julho de 2016 e março de 2019, afastando os valores prescritos. Adota, ainda, como termo inicial da correção monetária a data de cada pagamento indevido, aplicando a taxa Selic até fevereiro de 2018 e o IPCA a partir de março de 2018, conforme determinado na sentença. No que se refere aos juros de mora, o cálculo da Fazenda Pública considera corretamente o trânsito em julgado como marco inicial, aplicando-os de forma proporcional ao período apurado. Dessa forma, o cálculo da PGE mostra-se em consonância com os…

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