Processo 0026733-34.2013.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0026733-34.2013.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: DIOGENES JOSE DE ALVARENGA ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG em face de DIOGENES JOSÉ DE ALVARENGA ASSIS e MARTA EUGÊNIA CAMPOS DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que, na qualidade de delegatária do Estado de Minas Gerais, por força dos Decretos Estaduais de 3 de novembro de 2008 e 13 de julho de 2009, foi incumbida de promover os atos necessários para a implantação do projeto do mineroduto “Minas-Rio”. Sustenta que, para a execução do referido projeto, de notória utilidade pública, é indispensável a constituição de servidão administrativa sobre uma área de 4.266,51 m², inserida em imóvel de propriedade dos réus, situado no lugar denominado “Vai-Vem”, no município de Santa Maria de Itabira/MG, registrado sob a matrícula nº 1.723 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz a urgência da medida, fundamentando-a na necessidade de cumprimento do cronograma de obras de um empreendimento de grande vulto e relevância socioeconômica, cujo atraso implicaria elevados custos. Com base no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, requereu a concessão de medida liminar para imissão provisória na posse da área, mediante o depósito de uma indenização prévia no valor de R$ 5.495,42 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), quantia apurada em laudo de avaliação unilateral que acompanhou a inicial. Ao final, pleiteou a procedência do pedido para instituir definitivamente a servidão administrativa, com a fixação da indenização no valor ofertado (ID 6459638205 – p. 01/29). A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar de imissão provisória na posse foi deferido, condicionando-se a expedição do mandado ao depósito judicial do valor ofertado pela autora (ID 6459638220 – p. 01/11). Devidamente citado, o réu Diogenes José de Alvarenga Assis apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da corré Marta Eugênia Campos de Almeida, ao argumento de que o imóvel objeto da lide lhe pertence com exclusividade, conforme averbação de partilha na matrícula imobiliária. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, por entender que a autora não descreveu de forma clara e objetiva em que consistiria a limitação ao direito de propriedade. No mérito, impugnou veementemente o valor ofertado a título de indenização, classificando-o como ínfimo e divorciado da realidade de mercado. Afirmou que o laudo da autora é unilateral e impreciso, e que a área afetada é uma das mais nobres e produtivas da propriedade, de modo que a servidão acarreta prejuízos extensos, como o seccionamento do terreno e a desvalorização da área remanescente. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a realização de prova pericial para apuração da justa indenização (ID 6459638224). A autora apresentou impugnação à contestação, na qual concordou com a exclusão da ré Marta Eugênia do polo passivo. Refutou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.