Processo 0026734-06.2014.8.14.0301

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0026734-06.2014.8.14.0301
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0026734-06.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: GILSOMAR HENRIQUE DE FREITAS ADVOGADO(A) EMBARGANTE: MAURO PINTO BARBALHO (PAPA0020829A) EMBARGADO: RUETTE SPICES LTDA., MINERADORA HORIZONTE LTDA, PEDRO SERGIO ALVES DE SA - ME, PEDRO SERGIO ALVES DE SA, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) EMBARGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (PAPA0013152A), JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO (PA009710), EDUARDO JORGE AMORIM DE BARROS COLARES (PA033275), JUAN VICTOR DOS SANTOS MOURAO (PA035740), JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO (PA009710), EDUARDO JORGE AMORIM DE BARROS COLARES (PA033275), JUAN VICTOR DOS SANTOS MOURAO (PA035740), JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO (PA009710), EDUARDO JORGE AMORIM DE BARROS COLARES (PA033275), JUAN VICTOR DOS SANTOS MOURAO (PA035740), JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO (PA009710), EDUARDO JORGE AMORIM DE BARROS COLARES (PA033275), JUAN VICTOR DOS SANTOS MOURAO (PA035740) SENTENÇA Vistos. Gilsomar Henrique de Freitas opôs os presentes Embargos de Terceiro em face de Ruette Spices Ltda., Pedro Sérgio Alves de Sá, Maria Lúcia da Silva Brito, Pedro Sérgio Alves de Sá - ME e Mineradora Horizonte Ltda., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012158-76.2012.8.14.0301. O embargante alega, em síntese, ser o legítimo possuidor e proprietário do bem imóvel registrado sob a Matrícula nº 6.111 do Cartório do Único Ofício de Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Santa Izabel do Pará, constituído por dois terrenos urbanos contíguos situados na Avenida da República (antiga Avenida da Constituição). Sustenta que adquiriu o bem dos embargados Pedro Sérgio Alves de Sá e Maria Lúcia da Silva Brito mediante Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 06/02/2012, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quitado integralmente no ato. Afirma que o contrato foi devidamente averbado na matrícula imobiliária em 24/02/2012 (Averbação R-03), momento em que não pendia qualquer restrição ou constrição judicial sobre o imóvel. Contudo, ao tentar realizar o registro definitivo da transferência, tomou conhecimento de que o bem fora objeto de penhora e posterior ordem de adjudicação nos autos da Ação de Execução promovida por Ruette Spices Ltda., ajuizada em 23/03/2012, com registro de anotação da execução na matrícula somente em 18/04/2012 e efetivação da penhora em 12/07/2013. Defende a sua condição de terceiro de boa-fé e a inexistência de fraude à execução, pleiteando a desconstituição da penhora e da adjudicação. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 48722001). O pedido liminar foi reservado para apreciação após a contestação (ID 48722004). Os embrgados Pedro Sérgio Alves de Sá, Maria Lúcia da Silva Brito, Pedro Sérgio Alves de Sá - ME e Mineradora Horizonte Ltda. apresentaram contestação (ID 48722009), confirmando a veracidade do negócio jurídico, a quitação do preço pelo embargante em 06/02/2012 e a ausência de impedimentos sobre o imóvel na data da transação. A embargada Ruette Spices Ltda. contestou a ação (ID 48722009), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa por falta de registro do título translativo no cartório imobiliário. No mérito, alegou ausência de comprovação da posse pelo embargante, simulação do negócio jurídico, aquisição por preço vil, ausência de prova do pagamento e ocorrência de fraude à execução. O embargante apresentou…

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