Processo 0026734-82.2022.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026734-82.2022.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026734-82.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: LARIELSON CASTRO DOS SANTOS EXEQUENTE: VIA SUL VEICULOS S/A, FIAT AUTOMÓVEIS LTDA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 do CPC. Deve a DIRCIVET evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, observando a titularidade dos polos ativo e passivo, sem antecipação de custas processuais, por se tratar de honorários advocatícios, bem como atualizar o valor da causa. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524 ambos do CPC. Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 236731635, DEFIRO o pedido do credor para iniciar a fase de cumprimento de sentença. 1. Defiro o pedido do credor determinando a intimação do devedor, para pagar a quantia de R$ 139.746,2 (cento e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a. na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b. pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c. por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d. por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 1.Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; 2.Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). 3.Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 4.Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 5.Para apresentação da impugnação, deve o devedor: a. comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais referentes à impugnação apresentada, nos termos do inciso IV do art. 3º e inciso V do art. 11 da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo os valores previstos no inciso II do art. 5º e inciso II do art. 13, no percentual previsto no inciso I do art. 14, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. b. recolher o valor das custas e da taxa judiciária, referentes ao pedido de cumprimento de sentença, já incluídos no demonstrativo de débitos do credor, nos termos…

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