Processo 0026736-23.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0026736-23.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MATILDE LOPES DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662) APELADO : YASMINE BEATRIZ LEMOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO010343) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTO DE FORMATURA. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de formatura, afastar a incidência de cláusula penal e condená-la à restituição integral dos valores pagos pela Autora, em decorrência do cancelamento de evento motivado pela pandemia de Covid-19. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de danos morais, mas reconheceu sucumbência mínima da Autora. A Apelante busca a reforma para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação pela realização do evento em data posterior ou a aplicação da multa de 40%, além da readequação dos ônus de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a realização tardia do evento configura cumprimento da obrigação; (ii) é aplicável a cláusula penal em rescisão por força maior; e (iii) a distribuição das custas e honorários deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A impossibilidade de realização do evento na data originalmente pactuada decorreu de fato superveniente caracterizador de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia da Covid-19. 5. A remarcação do evento para período superior a um ano após a data inicialmente prevista frustrou a finalidade essencial do contrato, consistente na celebração da conclusão do curso superior em momento oportuno, tornando a prestação inútil à consumidora. 6. A exigência de participação da contratante em evento excessivamente postergado, em contexto de persistente insegurança sanitária e existência de familiares pertencentes a grupo de risco, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A Lei nº 14.046/2020 não se aplica à hipótese dos autos, por restringir-se aos setores de turismo e cultura, não abrangendo eventos sociais privados de formatura. 8. A cláusula penal mostra-se inaplicável, pois a resolução contratual não decorreu de inadimplemento culposo da consumidora, mas de força maior que inviabilizou o cumprimento útil da obrigação. Ademais, não houve comprovação de despesas específicas aptas a justificar retenção de valores. 9. A improcedência do pedido de indenização por danos morais afasta o reconhecimento de…
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