Processo 0026737-21.2016.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0026737-21.2016.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0026737-21.2016.4.02.5001/ES APELADO : TD SYNNEX BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 115) interposto por TD SYNNEX BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 79), assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DIFERENÇAS DE ESTIMATIVAS MENSAL DE IRPJ E CSLL RECOLHIDAS A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. SALDO CREDOR AO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE DEVER JURÍDICO. MULTA ISOLADA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo parcialmente a segurança pretendida, para “1. DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a cobrança ou aplicar qualquer sanção à impetrante, tais como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome da impetrante no CADIN, enquanto as retificadoras apresentadas pela empresa impetrante, relativas ao ano-calendário de 2015, promovidas para ajustar a tributação do IRPJ e da CSLL à opção pelo regime de competência na apuração das variações cambiais, estiverem em processamento; 2. DETERMINAR a suspensão de eficácia do Termo de Intimação nº 000, enquanto as retificadoras apresentadas pela empresa impetrante, relativas ao ano-calendário de 2015, promovidas para ajustar a tributação do IRPJ e da CSLL à opção pelo regime de competência na apuração das variações cambiais, estiverem em processamento.” 2. A União Federal/Fazenda Nacional alega, em seu recurso, em suma, que, se a identificação de erros ensejou descompasso entre os recolhimentos efetuados a título de estimativa mensal de IRPJ e CSLL e os valores efetivamente devidos, a maior ou a menor, a providência cabível seria a apresentação de pedidos de compensação com base no art. 11 da IN RFB 1300/2012, o que não foi feito, motivo por que, havendo o descumprimento do dever jurídico de recolher a estimativa mensal no valor correto, deve haver a incidência de juros e multa, sendo que a conclusão a que chegou o MM. Juízo Federal a quo faz letra morta do art. 25 da Lei 8.981/95 e do art. 44, II, “b”, da Lei 9.430/96. 3. O fato de a IN RFB 1.300/2012 deixar de restringir a utilização do valor pago a título de estimativa mensal a maior para a dedução do IRPJ ou CSLL devido ao final do período de apuração ou para compor saldo negativo desses tributos, como previam as Instruções Normativas anteriores, não significa que o meio adequado para utilizar o saldo credor apurado, ao final do ano-calendário, para fazer frente aos débitos (referentes aos meses em que foram recolhidos valores por estimativa a menor que o devido) seja a compensação. 4. Embora o art. 6º da Lei nº 9.430/96 imponha o recolhimento das estimativas mensais até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir, encerrando uma verdadeira obrigação do contribuinte que formula essa opção, na forma do art. 2º da referida lei, por se tratar apenas de antecipação dos tributos devidos, os quais são definitivamente apurados ao final do ano-calendário, uma vez findo este, o Fisco não pode efetuar a cobrança de eventuais estimativas mensais não recolhidas (ou recolhidas a menor). 5. O pagamento a menor da estimativa mensal…

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