Processo 0026738-92.2025.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0026738-92.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: LINDOMAR DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS - RN21015 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO. RE 1.171.152/SC. INOBSERVÂNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO. LEI N. 9.784/99. AFRONTA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da Sentença que concedeu a Segurança requestada para determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, adote as providencias necessárias para conclusão do procedimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 2. A Lei n..784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito Federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o Processo Administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito Judicial e Administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O atraso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na instrução e na conclusão de Processo Administrativo referente a pedido de Benefício Previdenciário/Assistencial importa em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia. 4. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos Segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 90 (noventa) dias, tanto para a conclusão dos Processos Administrativos de concessão de Benefício Assistencial e de Aposentadoria (salvo por invalidez), quanto para o cumprimento de decisões Judiciais relativas às ações revisionais, emissão de certidão de tempo de contribuição, averbação de tempo de serviço e emissão de boletos de indenização. 6. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal - STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC serve de paradigma para casos como o presente que igualmente tratam do descumprimento do prazo legal de apreciação de Benefício Previdenciário e Assistencial. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0804474-44.2022.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 28/02/2023). 7. No caso, o Impetrante requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 09/10/2024. No entanto, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 03/09/2025, ainda não havia sido proferida decisão final pela autoridade administrativa. 8. Verifica-se a extrapolação…
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