Processo 0026741-62.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026741-62.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARCIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO MARCIEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial (DER: 21/07/2025, NB 723.297.307-2). O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 129837160 - pág. 1). Discutem-se a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial da parte autora. Considerando os laudos médicos particulares acostados à petição inicial, foi designada perícia judicial. Do laudo pericial judicial Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 142318657): PROCESSO Nº.: 0026741-62.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARCIEL DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Idade: 53 ANOS DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 28/01/2026 I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? Síndrome do Manguito Rotador (CID: M75.1); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1). Em grau moderado. III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: A. (X) Impossibilidade de exercer qualquer trabalho (impossibilitado para toda e qualquer atividade laborativa que lhe possa garantir o sustento e sem possibilidade de reabilitação social). III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Sim. Durante o afastamento laboral sugerido, é necessário afastar-se de atividades laborais para que o(a) mesmo(a) possa otimizar sua reabilitação, realizando o tratamento médico proposto. Após o período de afastamento proposto, o(a) autor(a) deverá ser submetido(a) a perícia médica para avaliação de capacidade laboral. III.4) Havendo incapacidade (total ou parcial) ou limitação laboral (moderada ou grave), ela tem natureza temporária ou permanente? (X) Temporária. III.5) Caso exista apenas incapacidade ou limitação temporária, é possível se fazer uma estimativa de tempo para recuperação? Em caso positivo, em quanto tempo? Noventa dias. III.5.1) Caso a incapacidade seja temporária, pode ela ser enquadrada como "de longo prazo", entendida como tal aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? NÃO (X). III.7) Qual a data provável do início da incapacidade ou da limitação funcional? O(a) autor(a) é portador(a) de incapacidade laboral desde 07/07/2025, segundo laudos médicos e exames de imagem. III.10) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? NÃO (X). Considerações especiais: O(a) autor(a)…
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