Processo 0026742-94.2025.8.27.2706
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0026742-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PRATYC INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EM ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB PR047599) RÉU : DAIMOND SOLAR LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PRATYC INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EM ALUMINIO LTDA em face de DAIMOND SOLAR LTDA , objetivando o recebimento do valor de R$ 30.665,37 (trinta mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), consubstanciado em nota fiscal e duplicatas decorrentes de venda de estruturas metálicas para instalação de painéis solares. Citada, a requerida não pagou o débito, nem opôs embargos (eventos 31 e 33). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo. O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do CPC, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva. No caso concreto, pleiteia a autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida. A ré, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos. Ante tal conduta, insurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto a matéria de fato. O fato relevante é que a requerida, obrigada pelos documentos do evento 1 à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova do requerente é lícita, robusta e restou incólume. Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701 do NCPC, in verbis : “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1 o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2 o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ”. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e, por conseguinte, converto o mandado de pagamento em mandado executivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, assim como ao…
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