Processo 0026748-72.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026748-72.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026748-72.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: ADAIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a3d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a extinção da execução relativa ao adicional de insalubridade (Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022), ante o reconhecimento da coisa julgada (ID 045697e e ID 37f4a17), remanesce pendente de julgamento apenas as pretensões relativas à Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. A  executada  apresentou  impugnação,  requerendo,  por conseguinte, a extinção do processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou pela rejeição das alegações.   INTERESSE PROCESSUAL - IDENTIDADE DE MATÉRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A executada sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte exequente ajuizou reclamação trabalhista individual (processo nº 0026852-67.2024.5.24.0021) com idêntico objeto ao da presente demanda, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. Não lhe assiste razão. Na referida demanda individual, a parte autora limitou o pedido alusivo ao intervalo do art. 253 da CLT ao período de 01.06.2013 a 18.11.2013 (ID 91b858e dos autos de origem), ao passo que a presente execução se restringe ao interstício de 09.02.2011 a 31.05.2013. Ademais, na sentença proferida naquele processo (ID 7a4d2dd dos autos de origem), restou expressamente ressalvado que "a prescrição pronunciada nesta reclamatória não alcança os créditos reconhecidos na ação coletiva a que se fez menção acima", decisão mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos e transitada em julgado em 18.06.2026. Diante do exposto, evidenciada a distinção entre os períodos pleiteados e a eficácia preservada do título coletivo, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.   DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – INTERVALO DO ART. 253 DA CLT A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022 condenou a parte ré ao pagamento, como horas extras, do tempo correspondente ao intervalo previsto no art. 253 da CLT não usufruído, em favor de todos os empregados que laboraram em ambiente de frio artificial com temperatura inferior a 12ºC, sem a concessão do respectivo intervalo para recuperação térmica. Determinou, ainda, o pagamento dos reflexos dessas parcelas em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, horas extras pagas, descansos semanais remunerados, aviso prévio e multa de 40%, relativamente aos contratos rescindidos em que implementados os respectivos requisitos. O título executivo judicial estabeleceu, ademais, limites objetivos e subjetivos expressos, consistentes em: (i) período contratual compreendido entre 07.11.2008 e 31.05.2013; (ii) incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis anteriormente a 07.11.2008; e (iii) incidência da prescrição bienal em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos anteriormente a 07.11.2011. No que concerne à delimitação fática do direito reconhecido, restou definido que a condição de trabalho em ambiente de frio artificial — pressuposto para a incidência do intervalo do art. 253 da CLT — deve ser aferida a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, compreendendo: (i) os locais indicados nos laudos…

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