Processo 0026749-39.2024.8.16.0019

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0026749-39.2024.8.16.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0026749-39.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$8.434,47 Exequente(s):   STEFANIE MAHARA CUNHA GUINOSSI RODRIGUES Executado(s):   MAGNUN RENAN CARNEIRO   1. Este juízo indefere o pedido de determinação de indisponibilidade de bens pelo CNIB. Trata-se de medida que não se mostra útil à execução por ser incompatível com o sistema dos juizados. No juizado, a execução na qual não se encontram bens penhoráveis deve ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), donde se conclui não ser possível a suspensão da execução até que se localizem bens penhoráveis do executado. Nesta situação, não aplicável ao juizado, poderia se admitir a determinação de indisponibilidade sobre bens não especificados até que fossem encontrados a fim de evitar que sejam alienados pela parte executada.  2. Outrossim, é indeferida a renovação de consulta aos convênios Renajud, Infojud e Prevjud - seq. 36, 38 e 66. A repetição de diligências na execução pelo simples decurso do tempo é incompatível com o critério da celeridade dos juizados, protela indefinidamente execução de título extrajudicial na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências. A inscrição no SERASA já foi efetivada (seq. 37).  3. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis ou requerer medidas ainda não realizadas para tal fim, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 4. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 16 de abril de 2026# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito

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