Processo 0026749-86.2025.8.27.2706
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026749-86.2025.8.27.2706/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em desfavor de SUPERMERCADO PAI & FILHO EXPRESS LTDA , todos qualificados nos autos. A parte autora fora regularmente intimada para promover o andamento do feito, inclusive pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com a advertência de extinção do feito por abandono da causa caso a inércia persistisse, contudo, não promoveu o andamento da ação - eventos 35 a 53. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485). Destarte, é dever das partes cumprir as determinações judiciais e dar andamento regular ao processo. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial por mais de 30 (trinta) dias e o seu desinteresse na lide autorizam a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido trago a baila o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Abandono da causa. Desídia da parte. Intimação pessoal do autor para impulsionar o feito em cinco dias ( § 1º do art. 485 do CPC). Pré-condição para a extinção do feito. Cumprimento pelo Juízo a quo. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00057278220188260462 SP 0005727-82.2018.8.26.0462, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). (grifou-se). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do CPC. Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 17. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, caso existentes. Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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