Processo 0026753-49.2026.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026753-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241212803, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência ao processo nº 0002676-73.2026.8.17.2001. Em suma, pretende o embargante aconcessão do efeito suspensivo, a ser reconhecido em sede de tutela de urgência, sob o argumento de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível. Alega, ainda, risco de grave lesão, vez que eventual constrição de bens do condomínio poderia afetar toda sua coletividade. É o relatório. Decido. De proêmio, observa-se que o embargante realizou o pagamento das custas judiciais do presente incidente com emissão de guia de recolhimento vinculada à respectiva execução, conforme id. 235311372. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do caput do art. 919 do CPC, esses são, por regra, desprovidos de tal efeito, podendo o juiz concedê-lo desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória e esteja garantida a execução por meio de penhora, caução ou depósito suficiente (art. 919, §1º, CPC). Como se percebe, a garantia do juízo constitui requisito essencial para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO…
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