Processo 0026754-76.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026754-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CENTRO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA Réu(s): ATACADAO S.A. KATUAY S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 1 - Intempestividade da defesa de KATUAY É intempestiva a defesa da KATUAY porque ela foi citada pessoalmente em 18/02/2025, com a juntada do mandado em 19/02/2025 (vide seq. 73), ao passo que a defesa foi apresentada em 14/03/2025 (seq. 76), quando já decorrido o prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (vide seq. 75), em descumprimento ao disposto no art. 231, inciso II da lei de processo. Por fim, não estão presentes nenhuma das hipóteses ditadas no art. 229 do Código de Processo Civil para contagem de prazos em dobro, o que torna inevitável o reconhecimento da intempestividade da defesa de KATUAY. Assim, decreto a revelia com mitigação dos seus efeitos (vide art. 344 do CPC) por força da pluralidade de réus, já que o ATACADÃO apresentou defesa (vide seq. 14), na parte que lhe aproveita. 2 - Deixo, todavia, de determinar a obliteração da peça e documentos de seq. 76 porque a presunção de veracidade atinge apenas a matéria de fato mas não a de direito. ‘AI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ATINGE APENAS A MATÉRIA FÁTICA. RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora a questão referente ao desentranhamento da contestação não conste do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de análise dessas questões somente em recurso de apelação. 2. É certo que o descarte da peça contestatória intempestivamente apresentada não é efeito processual da revelia, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, podendo intervir no feito e praticar atos processuais, à exceção daqueles já acobertados pela preclusão, consoante disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC.” (TJPR. 8 CC. AI 0010893-34.2020.8.16.0000; rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima; j. 07/02/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original)’. 3 - Legitimidade passiva do ATACADÃO O ATACADÃO argumenta que o fornecedor é conhecido, o produto não estaria vencido, não teria havido violação da embalagem e nem falha no armazenamento, de modo que somente KATUAY seria responsável pelos danos que o autor pretende sejam indenizados. Todavia, da leitura da peça de defesa depreende-se que os argumentos apresentados se confundem com temas de fundo, de mérito, notadamente atrelados à responsabilidade dos réus na relação jurídica apresentada pelo autor, razão pela qual não comporta acolhimento nesta fase e deverá receber apreciação adiante. 4 - Prescrição Em que pese a intempestividade da defesa apresentada na seq. 76, de se ver que a contestação apresenta tese de prescrição da pretensão do…
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