Processo 0026761-56.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026761-56.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026761-56.2025.4.05.8200 AUTOR: MAGNA SANT ANA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AMARO VIEIRA NETO - PB28443 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYELLA LOURENCO FARIAS - PB33962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que deve ser deferida a emenda à inicial (ids. 152763039/152767113) quanto à demonstração da legitimidade ativa da parte autora, conforme partilha de bens, judicialmente homologada (id. 152771821, fls. 93/98 e id. 30472952, fl. 82), na qual lhe foi destinado 100% do imóvel objeto de discussão nos autos (id. 152771821, fl. 96), e no que se refere à justificativa/correção do valor da causa, ao esclarecimento da causa de pedir e dos pedidos e à inclusão, no polo passivo, de DANIELLE CRISTINA FERREIRA, arrematante do referido imóvel (ids. 152767109/152767110) em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. 2. Contudo, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos requisitados no despacho anterior, não juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo referente à cobertura securitária por ela requerida no aviso de sinistro de id. 152764111, nem a íntegra do processo de execução extrajudicial da dívida relativa ao imóvel objeto de discussão nos autos, tampouco comprovou a impossibilidade ou extrema dificuldade de obter a aludida documentação perante a CAIXA na via administrativa, sequer tendo demonstrado que formalizou qualquer requerimento nesse sentido. 3. Nesse contexto, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não se desconhece ser o CDC aplicável aos contratos de mútuo bancário, inclusive àqueles firmados no âmbito do SFH, consoante se extrai da jurisprudência do STJ (REsp n.º 327.727/SP e AGA n.º 478.167/DF), contudo: I - a aplicação da inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC depende da constatação pelo juízo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte autora segundo as regras ordinárias de experiência, não sendo de natureza automática pela simples caracterização da parte autora como consumidor; II - e, nesse aspecto, a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obter a íntegra do processo de execução extrajudicial da dívida promovido pela CAIXA, mediante solicitação de cópia de referidos documentos, quer perante o cartório extrajudicial responsável pelas notificações do devedor para purgar a mora, pois a experiência tem mostrado que os documentos referentes a essas notificações são arquivados pelo aludido cartório, quer perante a credora fiduciária, sendo a mesma conclusão aplicável à obtenção da planilha de evolução do financiamento perante esta última e da cópia do processo administrativo que tratou de seu pedido de cobertura securitária (seguro obrigatório MIP); III - ademais, deve ser registrado que a inexistência de notificação pessoal para purgar a mora e acerca das datas dos leilões é fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus da prova é de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que só deve ser atribuído de modo diverso "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (art. 373, §1.º, do CPC), situação essa que não ocorre no presente caso, tendo em vista a parte autora não ter demonstrado impossibilidade ou excessiva dificuldade em obter a…

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