Processo 0026766-29.2020.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026766-29.2020.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0026766-29.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MILZA MACIEL DE ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DATAS-BASES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRDR TEMA 4/TJTO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERÍODO DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) em face de acórdão proferido em juízo de retratação, que deu provimento ao recurso inominado da autora para condenar o Estado do Tocantins e o IGEPREV ao pagamento das diferenças retroativas de datas-bases dos anos de 2015 a 2018. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão, ao argumento de que foram atribuídos reflexos de férias e terço constitucional sobre verbas relativas ao período de inatividade da servidora aposentada, o que seria juridicamente indevido. Aduz que a responsabilidade previdenciária do IGEPREV limita-se ao pagamento dos proventos e respectivos reflexos legais após a aposentadoria, inexistindo direito a férias e terço constitucional durante a inatividade. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à incidência de reflexos de férias e terço constitucional sobre diferenças de datas-bases devidas no período de inatividade da servidora aposentada. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação do julgado. O voto condutor do acórdão proferido no juízo de retratação delimitou expressamente as obrigações de cada réu, atribuindo ao Estado do Tocantins os reflexos sobre férias e terço constitucional apenas até a data da aposentadoria, enquanto ao IGEPREV incumbiria apenas o pagamento das diferenças posteriores à aposentadoria com reflexos exclusivamente sobre o 13º salário. Houve descompasso entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, que registrou condenação indistinta dos réus ao pagamento de reflexos sobre férias e terço constitucional, configurando contradição sanável pela via aclaratória. O servidor aposentado não faz jus ao recebimento de férias e respectivo terço constitucional, por inexistir exercício funcional durante o período de inatividade, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal. As diferenças de datas-bases incidentes sobre os proventos de aposentadoria devem repercutir exclusivamente sobre o 13º salário (abono anual), impondo-se a exclusão dos reflexos de férias e terço constitucional relativamente à condenação do IGEPREV. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar o dispositivo do acórdão proferido no juízo de retratação, a fim de excluir os reflexos de férias e terço constitucional sobre as diferenças de datas-bases devidas pelo IGEPREV no período de inatividade da servidora aposentada, mantendo-se os demais termos do…

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