Processo 0026766-69.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026766-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FONTE DE CUSTEIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. TEMA 1.437 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração com os quais o INSS alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso ao deixar de apreciar a fonte de custeio relativa aos valores pagos ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação, o que ofenderia o princípio da preexistência de custeio previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no ARE 1.554.766/PE, Tema 1.437 do STF. Os embargos foram opostos contra acórdão que reconheceu a inclusão das verbas pagas a título de auxílio-alimentação em dinheiro no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Tema 244 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para inclusão do auxílio-alimentação pago em pecúnia no salário de contribuição; e (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.437 do STF impõe o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgado. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia, devendo apreciar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. Não há omissão no acórdão embargado. As verbas pagas a título de auxílio-alimentação em dinheiro integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 201, § 11, da CF/1988, razão pela qual devem repercutir no cálculo do salário de benefício. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes não impede a consideração das verbas no cálculo do benefício, pois o recolhimento das contribuições constitui obrigação do empregador, não podendo o segurado suportar prejuízo decorrente da ausência de fiscalização da autarquia previdenciária. O reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1.437 do STF não enseja a suspensão automática dos processos, diante da inexistência de determinação de sobrestamento nacional pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se aplicável ao caso a orientação consolidada da TNU e do STJ acerca da integração do auxílio-alimentação pago em pecúnia ao salário de contribuição. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026766-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS -…
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