Processo 0026766-95.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026766-95.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026766-95.2025.8.16.0001   Processo:   0026766-95.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$18.804,46 Autor(s):   JEAN CARLOS IVANOSKI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0026766-95.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR JEAN CARLOS IVANOSKI E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.       I – RELATÓRIO         JEAN CARLOS IVANOSKI, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que "sofreu um acidente de trajeto em 05 de dezembro de 2024. Durante o deslocamento para o trabalho, foi vítima de uma colisão entre motocicleta e automóvel"; em decorrência do evento sofreu: “fratura distal do rádio esquerdo (CID 10 – S52-5) e de Fratura da perna direita, incluindo o tornozelo (CID 10 – S82)”; percebeu benefício previdenciário NB 718.484.415-8, cessado em 04/03/2025; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar da data posterior à cessação do auxílio-doença NB 718.484.415-8 (04/03/2025) sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, conforme disposto no art. 86, § 1º da Lei 8.213/91, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal. Apresentou quesitos. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov.  10.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 17.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 22.1. Designou-se perícia médica (mov. 24.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 54.1) com manifestação das partes aos mov. (61.1) e (63.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perita nomeada Dra. Rafaella Risden Mariot, é médica especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames…

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