Processo 0026769-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026769-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026769-35.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804328-23.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00326362 AGTE: CLAUDIA LUCIA DUARTE IAPETER ADVOGADO: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA OAB/SP-318520 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: CLAUDIA LUCIA DUARTE IAPETER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUIZ DA DECISÃO: ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1300 PELO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA. PASEP. MATÉRIA JULGADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: CLAUDIA LUCIA DUARTE IAPETER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUIZ DA DECISÃO: ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto Claudia Lucia Duarte Iapeter, autores da ação de inventário de bens, contra a decisão proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí-RJ. Ação: Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória. Decisão de primeiro grau: Determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. (Cód. 276068997 - PJe). Recurso: agravo de instrumento da parte autora sustentando que a suspensão é indevida, pois a matéria já foi definitivamente julgada pelo STJ (Tema 1150), com trânsito em julgado, estando pacificada a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais desfalques. Alega violação aos arts. 927 e 1.037, §2º, do CPC, além de prejuízo decorrente da paralisação do feito. Requer concessão de efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento da ação, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão, além de prioridade na tramitação em razão de sua condição de idosa. (Indexador 000002) É o relatório, passa-se a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Em 03/12/2024, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, em que se discute a matéria trazida neste recurso, afetou o Tema 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, senão vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito…

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