Processo 0026770-15.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026770-15.2025.4.05.8201 AUTOR: CORIOLANO LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CORIOLANO LUIS DA SILVA, por meio da qual requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31 - NB 719.282.903-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, e a posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora requereu, em 05/02/2025 (DER), a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.282.903-0), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa (id. 129894013, pág. 3), com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.213/91. Inconformado e sustentando a persistência da incapacidade, bem como a manutenção da qualidade de segurado em razão do reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, ajuizou a presente demanda. Discute-se, assim, o preenchimento dos requisitos do benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado e a carência -- controvertidas em contestação -- e a natureza, temporária ou permanente, da incapacidade, em razão do pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Da prova médica e da incapacidade Considerando os documentos médicos apresentados e o indeferimento administrativo, foi designada perícia médica judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 154059406 e id. 154059407): Processo nº 0026770-15.2025.4.05.8201. Autor: CORIOLANO LUIS DA SILVA. Réu: INSS. Especialidade: Ortopedia e Traumatologia. Idade: 45 anos. Data da perícia: 2 de março de 2026. I.2) Diagnóstico: espondilolistese em nível de L5-S1, grau II a III (CID 10 - M43.1), condição potencialmente instável e com indicação cirúrgica (artrodese). Enquadramento no Dec. 3.048/99 (I.3): NÃO. III.1) As sequelas causam: B) impossibilidade de exercer sua atividade laboral (impossibilitado temporária ou definitivamente para o exercício de sua atividade habitual). III.4) Natureza da incapacidade: Temporária. III.5) Estimativa de recuperação: 04 (quatro) meses, com afastamento laboral e encaminhamento para avaliação especializada em coluna vertebral e programação de tratamento cirúrgico. III.6) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença preexistente: SIM, sendo a patologia decorrente da dor lombar de que o autor já era portador. III.7) Data provável do início da incapacidade: 05/02/2025 (na DER ainda estava incapaz). III.8) A incapacidade já cessou? NÃO. III.10) Necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária? NÃO. Intimadas as partes, a parte autora manifestou-se pelo acolhimento das conclusões periciais (id. 156614824), postulando a concessão do benefício e sustentando o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado em razão do reingresso ao Regime Geral de Previdência Social. O INSS, por sua vez, apresentou contestação (id. 158523050), na qual, sem infirmar a incapacidade reconhecida em juízo, sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins de carência e de qualidade de segurado, de…
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