Processo 0026771-47.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0026771-47.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026771-47.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : DORACI MARIA DOS SANTOS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", serviço que afirma não ter contratado. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorreu buscando a reforma integral da decisão, enquanto a autora pleiteou a majoração dos danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito e a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos impugnados; (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e a indenização, além da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência de contratação constitui prova de fato negativo, razão pela qual compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer elemento apto a comprovar a contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança de serviço não contratado configura erro injustificável e conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da fornecedora. Os descontos indevidos sobre verba destinada à subsistência da consumidora configuram dano moral indenizável, por violarem sua esfera jurídica e privarem ilicitamente recursos essenciais. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e guarda conformidade com os precedentes do Tribunal em casos análogos. Os juros de mora incidentes sobre os valores objeto da repetição do indébito fluem desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sobre a repetição do indébito incidem correção monetária e juros de mora desde cada desconto, pela taxa SELIC; sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora desde o primeiro desconto, pela taxa SELIC descontada da correção monetária, passando a incidir a…
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