Processo 0026776-81.2005.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0026776-81.2005.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026776-81.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC SUCESSORA DA RADIOBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A POLO PASSIVO:COMPUTARELLI COMPUTADORES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC SUCESSORA DA RADIOBRAS SAULO NAKAMOTO - (OAB: DF53694-A) SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - (OAB: DF26435-A) VANESSA BICALHO MARANHAO - (OAB: DF33562-A) CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - (OAB: DF26195-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456881328) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026776-81.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026776-81.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC SUCESSORA DA RADIOBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A POLO PASSIVO:COMPUTARELLI COMPUTADORES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial da empresa ré, contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC em ação ordinária de cobrança. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$373.560,25, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em R$38.000,00. 2. A controvérsia gira em torno da suposta prescrição da pretensão deduzida pela autora, referente ao inadimplemento de obrigações contratuais pactuadas em 2003, com citação da ré apenas em 2011, após tentativa frustrada de localização e posterior citação por edital. 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de valores decorrentes de contrato particular firmado entre as partes no âmbito de procedimento licitatório, bem como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 4. A pretensão da parte autora tem por fundamento contrato particular e obrigação líquida, incidindo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. 5. A citação válida da parte ré ocorreu apenas em 2011, por edital, o que não permite considerar como interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, até esse momento. 6. Constatado o transcurso de mais de cinco anos entre o inadimplemento e a citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente improcedência do pedido inicial. 7. Remessa necessária e apelação providas para reconhecer a prescrição da…

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