Processo 0026777-07.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026777-07.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026777-07.2025.4.05.8201 AUTOR: VANDA LIGIA DE MIRANDA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVANEIDE FERNANDES CHAVES - PB35199 ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDENBERG DE AQUINO SANTANA - PB26742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. VANDA LIGIA DE MIRANDA CARDOSO ingressou com esta ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Na petição inicial de ID 129904232, a autora relata que nasceu em 13 de setembro de 1963 e que formulou requerimento administrativo em 19 de setembro de 2025, registrado sob o número de benefício 237.966.357-7. Sustenta que, na data de entrada do requerimento (DER), já havia implementado o requisito etário de 62 anos e contava com mais de 180 contribuições mensais, o que preencheria a carência exigida pela legislação previdenciária vigente. Com base nesses argumentos, pleiteou a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o pedido administrativo, acompanhadas de juros e correção monetária. O pedido de concessão do benefício foi acompanhado de documentos pessoais, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), guias de recolhimento e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A autora apresentou ainda um formulário de tempo de contribuição indicando períodos trabalhados como empregada entre 1984 e 2003, além de recolhimentos como contribuinte individual e microempreendedor individual em intervalos variados entre 2013 e 2025. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação no ID 138543517. Em sua defesa, a autarquia alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o fundamento de que a autora não preencheu o requisito da carência mínima de 180 meses de contribuição. O INSS destacou que diversos períodos de contribuição como contribuinte individual (recolhimentos sob a categoria de microempreendedor individual) foram desconsiderados na análise administrativa por serem extemporâneos. Argumentou que os recolhimentos realizados em atraso, após a perda da qualidade de segurada, não podem ser computados para fins de carência, conforme estabelece o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Os documentos administrativos e o Dossiê Previdenciário juntados ao feito reforçam a tese defensiva. Segundo a análise detalhada no ID 140416656, o órgão previdenciário apurou que a autora possuía apenas 149 contribuições válidas para fins de carência na data do requerimento administrativo. O documento aponta que as competências referentes aos anos de 2020 e o intervalo de 2022 a 2025 foram recolhidas com atraso significativo, ocorrendo os pagamentos apenas em agosto e setembro de 2025. Diante dessa constatação, a autarquia concluiu pela falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 e nas regras de direito adquirido anteriores à reforma previdenciária. Houve decisão convertendo o julgamento em diligência no ID 138599679, determinando que a autora apresentasse planilha de tempo de contribuição padronizada e que o INSS trouxesse o mapa de apuração detalhado. A parte autora cumpriu a diligência com a juntada da manifestação e planilha no ID 146343962. O processo seguiu o trâmite regular, com a citação da autarquia e a apresentação das provas documentais necessárias ao…

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