Processo 0026780-03.2014.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0026780-03.2014.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), ROMES JULIO TOMAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.909.329/0003-02 (APELADO), BRUNO THIAGO DE ABREU BALATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAM RODRIGO ENCISO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLORENTINA MENDONCA FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALINE VICTOR DE MATOS MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDINALDO SOCORRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026780-03.2014.8.11.0002 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA, FLORENTINA MENDONCA FRANCA, ALINE VICTOR DE MATOS MENDONCA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI ESTADUAL N. 10.496/2017. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 160 UPF/MT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA FUNDADA EM CRITÉRIO DE RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO REMANESCENTE HÍGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito na CDA, originalmente composta por duas rubricas: ICMS Garantido e ICMS — Resolução n. 029/99 — 1º UOF. Em primeiro grau, foi homologado o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS Garantido, com extinção integral da execução. Em sede recursal, a decisão foi reformada para reconhecer a exclusão apenas parcial do crédito, determinando o prosseguimento do feito quanto ao tributo remanescente (ICMS — Resolução n. 029/99 — 1º UOF). 2. Após o retorno dos autos à origem, o Estado requereu a desistência da execução quanto ao crédito remanescente, com fundamento no art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, por ser o valor inferior a 160 UPF/MT. A sentença homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios com redução de metade, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O Estado apela requerendo o afastamento integral da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a desistência da execução fiscal fundada na Lei Estadual n. 10.496/2017, por ser o crédito inferior a 160 UPF/MT, configura sucumbência apta a ensejar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios; e (ii)…
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