Processo 0026782-88.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026782-88.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026782-88.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA AGRAVANTES: CÁSSIA FEITOSA FERREIRA E PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA AGRAVADOS: ANNE EROTIDES GOMES SANTANA E SILAS VIANA SANTOS RELATORA: DESA. ÂNGELA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÁSSIA FEITOSA FERREIRA e PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0013152-52.2024.8.17.3130, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, por meio da qual o magistrado de origem deixou de conhecer dos Embargos à Execução opostos pelos executados, sob o fundamento de que a medida defensiva não teria sido distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em excessivo rigor formal, ao extinguir prematuramente a via defensiva sem oportunizar a regularização do alegado vício procedimental. Alegam, ainda, que formularam pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual não foi apreciado pelo Juízo de origem nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Defendem, ademais, a existência de excesso de execução e de iliquidez do título exequendo, diante da cobrança de cláusula penal supostamente abusiva incidente sobre o valor integral do negócio jurídico. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. Quanto à probabilidade do direito, observa-se, inicialmente, que a decisão agravada não examinou o conteúdo dos Embargos à Execução, limitando-se a rejeitá-los em razão de terem sido protocolizados nos autos principais da execução, e não distribuídos em apartado. Todavia, a orientação contemporânea do processo civil brasileiro afasta o formalismo excessivo e prestigia a instrumentalidade das formas, a cooperação processual e a primazia da resolução do mérito. Dispõe o art. 277 do CPC que, quando a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Por sua vez, o art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na mesma linha, o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de defeitos e irregularidades sanáveis antes da adoção de providências extintivas. Ao menos em juízo preliminar, a irregularidade apontada pelo Juízo de origem revela-se suscetível de correção, não se mostrando compatível com os princípios estruturantes do CPC de 2015 a extinção da defesa sem prévia oportunidade de regularização. A…

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