Processo 0026783-02.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026783-02.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0026783-02.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por A POPULAR CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS LTDA, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). INCIDÊNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LC 190/2022. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. 1) Nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) A intenção do legislador foi estabelecer a aplicação somente do princípio da noventena, cujo art. 3º tem o seguinte enunciado: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” 3) Apelação conhecida e em parte provida.” A parte recorrida apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A Secretaria certificou o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF, vindo os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” (grifado) No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 15/06/2022, portanto antes da data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), circunstância que pode atrair a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item III da tese acima reproduzida. Assim, considerando o caráter vinculante do precedente firmado pelo STF no Tema…

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