Processo 0026784-46.2019.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026784-46.2019.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026784-46.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUCIMAR LUIZ SURLO, FLAVIA LAMBRANHO TOFANO SURLO REQUERIDO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150, CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832, NATALIA PEREIRA TOSTA - ES25992 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS - ES14596, ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 DECISÃO Visto em Inspeção 2026. Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração opostos pelas partes - ID 65206908 e 65273976 Dos autos: Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por CLEUCIMAR LUIZ SURLO e FLÁVIA LAMBRANHO TOFANO SURLO em face de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI – ME, Seguindo a regular tramitação do feito, sobreveio Sentença de ID 64530398, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos e determinou a restituição do montante remanescente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Irresignadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora, nos embargos de ID 65206908, sustenta obscuridade quanto à fixação de sucumbência recíproca, afirmando que todos os seus pedidos teriam sido acolhidos. A parte requerida, nos embargos de ID 65273976, alega contradição na fixação da retenção em 10%, omissão quanto à exclusão de valores relativos à corretagem e projeto de obras e omissão quanto ao índice de correção monetária e juros, postulando a aplicação da taxa SELIC como índice único após o trânsito em julgado. Os autores apresentaram contrarrazões ao ID 77570591. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. 1. Embargos da parte autora (ID 65206908) Assiste razão à parte autora. Da leitura da petição inicial, verifica-se que os autores requereram a declaração da resilição contratual e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar a Requerida por eventuais despesas incorridas. A sentença reconheceu a resilição do contrato, determinou a devolução dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso e fixou retenção exatamente no percentual de 10% sobre os valores pagos. Portanto, o provimento jurisdicional correspondeu integralmente ao pedido formulado na inicial. A circunstância de haver constado, no dispositivo da sentença, “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUCIMARA LUIZ SURLO e FLÁVIA LAMBRANHO TOFATO SURLO em face de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELE ME”, trata-se de erro material que…

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