Processo 0026785-59.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0026785-59.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026785-59.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : KATIA DA SILVA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR TEMPORÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer a função de Assistente Social em hospital público estadual. A autora alegou ter laborado de novembro de 2019 a novembro de 2022, submetida à jornada de 40 horas semanais, em possível afronta à Lei n. 12.317/2010, postulando a declaração de nulidade do vínculo temporário, pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, adicional de insalubridade e reflexos trabalhistas. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal e concluiu pela validade da contratação temporária, rejeitando todos os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária mantida por aproximadamente 3 (três) anos descaracteriza a excepcionalidade prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a nulidade do vínculo administrativo assegura à servidora o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (iii) determinar se a submissão à jornada de 40 horas semanais enseja pagamento de horas extras em razão da Lei n. 12.317/2010; e (iv) verificar se servidor temporário possui direito ao adicional de insalubridade à luz da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais e transitórias, exigindo demonstração cumulativa de previsão legal, excepcional interesse público, temporariedade da necessidade, prazo predeterminado e indispensabilidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral. 4. A prova documental demonstrou que a servidora permaneceu em exercício contínuo entre novembro de 2019 e novembro de 2022, mediante vínculos administrativos sucessivos, sem interrupção material da prestação do serviço, desempenhando funções ordinárias e permanentes inerentes à política pública de saúde. 5. A manutenção prolongada da contratação temporária para exercício de atividade permanente da Administração Pública fragiliza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal e evidencia desvirtuamento da contratação administrativa, configurando burla à regra constitucional do concurso público. 6. Reconhecida a nulidade do vínculo administrativo, subsiste o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR. 7. O pedido de horas extras não merece acolhimento, pois os documentos financeiros indicam remuneração estruturada sobre jornada ordinária de 40 horas semanais previamente contratada, inexistindo…
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