Processo 0026791-12.2015.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0026791- 12.2015.8.16.0017 – aforada pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WELLINGTON EDUARDO SUTIL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 4.1) em face de WELLINGTON EDUARDO SUTIL, brasileiro, casado, nascido em 27/10/1982, filho de Maria Cleusa Sutil, portador da cédula de identidade nº 146787100 SSP/PR e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Luís Góis, nº 1328 Apto. 63 - Mirandópolis - São Paulo/SP, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. A investigação se deu a partir do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.13.001745-5, instaurado pelo Ministério Público a fim de apurar os fatos referidos no auto de infração nº 6563729-4, no qual descreveu fraudes que poderiam configurar possíveis crimes contra a ordem tributária (seqs. nºs 1.1 e 4.3).2 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 23/10/2015 (seq. nº 4.1), sendo recebida pelo Juízo em 01/12/2015 (seq. nº 9.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seqs. nºs 18.1/19.1). O Ministério Público pugnou pela citação do acusado por edital, vez que não foi localizado nos endereços diligenciados pelo Oficial de Justiça, pleito este que foi deferido pelo Juízo em 30/01/2017 (seqs. nºs 61.1 e 64.1). Regularmente citado por edital, o acusado não apresentou resposta à acusação no prazo legal, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, tampouco constituiu defensor, razão pela qual o Juízo nomeou defensor dativo para sua representação em 05/05/2017 (seq. nº 70.1). O acusado, por intermédio de Defensor nomeado, apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em momento oportuno (seq. nº 73.1). O Juízo, em observância ao disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal, declarou suspenso o presente processo e o curso do prazo prescricional em 06/06/2017, determinando, por conseguinte, a produção antecipada de provas, a fim de evitar o seu perecimento (seq. nº 79.1). A Secretaria certificou que “a testemunha Nelson Hidetoshi Horita faleceu, conforme relatório da SESP/PR”, e o Ministério Público manifestou ciência do óbito da testemunha por ele arrolada e, não havendo outras a indicar, requereu o prosseguimento do feito, aguardando a audiência designada para a oitiva da testemunha remanescente (seqs. nºs 87.1 e 90.1). Foram juntados aos autos novos elementos de informação constantes de CD-ROM (seqs. nºs 108.1/108.17). Inquiriu-se uma testemunha arrolada em comum pelas partes (Wanderci) pelo Juízo Deprecado de Curitiba/PR (seqs. nºs 131.37/131.38).3 Com o retorno da carta precatória, o Ministério Público requereu a manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por mais 180 (cento e oitenta) dias e, posteriormente, pugnou por nova vista dos autos, pleito que foi deferido pelo Juízo em 09/11/2018 (seqs. nºs 139.1 e 143.1). Considerando o lapso temporal decorrido desde as últimas diligências, o Ministério Público requereu a expedição de ofícios à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo/SP (SABESP), à Companhia Energética de São Paulo/SP (CESP) e ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/SP (TRE/SP), a fim de obter informações acerca de eventual endereço cadastrado…
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