Processo 0026791-14.2020.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0026791-14.2020.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026791-14.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE : JBS S/A ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO CHILO (OAB SP221616) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expedição de requisição de pagamento (precatório). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo homologou os cálculos de liquidação do evento 96, fixando o montante global de R$ 46.246,81 a título de reembolso de custas processuais e condenação em honorários advocatícios, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para a devida atualização e posterior expedição do precatório ( evento 105, DECDESPA1 ). Remetidos os autos à Segunda Instância, o Exmo. Senhor Desembargador Relator determinou a manifestação deste Juízo de origem acerca da Certidão da Contadoria Judicial, a qual apontou a necessidade de individualização dos créditos por beneficiário, nos termos do art. 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apurando o montante global atualizado de R$ 58.605,87 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) ( evento 151, DESP4 ). No evento 146, PET1 , a Fazenda Pública requereu a extinção deste feito executivo, alegando estar consubstanciado no mesmo título executivo dos autos n° 0014277-53.2025.8.27.2706. No evento 148, PET1 , o requerente impugnou os argumentos utilizados pela Fazenda Pública e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição da Alegação de Duplicidade de Cobrança Inicialmente, cumpre apreciar a petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA no evento 146, PET1 , em que aduz a existência de duplicidade de cumprimentos de sentença e risco de duplo pagamento em relação ao processo nº 0014277-53.2025.8.27.2706. A insurgência municipal não merece acolhimento. Conforme se extrai do exame dos autos, o presente cumprimento de sentença (Precatório nº 0009342-56.2023.8.27.2700/TO) foi instaurado para executar o título judicial formado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0026791-14.2020.8.27.2706 ( evento 47, SENT1 ), o qual condenou o ente público ao reembolso das custas adiantadas pela parte embargante e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado FÁBIO AUGUSTO CHILO. Diferentemente, o cumprimento de sentença nº 0014277-53.2025.8.27.2706 refere-se à verba sucumbencial arbitrada no bojo da própria Ação de Execução Fiscal nº 0019869-88.2019.8.27.2706. Dessa forma, tratando-se de obrigações decorrentes de títulos executivos judiciais autônomos proferidos em demandas distintas, inexiste a alegada duplicidade de cobrança, impondo-se o indeferimento do pedido formulado pelo Município executado. 2.2 Do Cumprimento à Determinação Superior e da Individualização dos Créditos (Art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019) Passa-se ao cumprimento da determinação oriunda do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Precatório nº 0009342-56.2023.8.27.2700/TO ( evento 151, DESP4 destes autos e evento 36, PARECER/CALC2 do precatório). Assiste integral razão à Contadoria Judicial. O artigo 7º da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece a obrigatoriedade de expedição de ofícios precatórios de forma individualizada por beneficiário. No caso sob exame, verificou-se que o requisitório expedido sob o nº 0009342-56.2023.8.27.2700 englobou, em um único montante, duas verbas de titulares distintos: os…

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