Processo 0026791-74.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026791-74.2023.8.17.3130 INTERESSADO (PGM): TIMES CONSULTORIA E SERVICOS GRAFICOS LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: FABRICA E COMERCIO ATACADISTA FLORA DA AMAZONIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de locupletamento ilícito, fundada em cheque, proposta por TIME'S CONSULTORIA E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – ME em face de FÁBRICA E COMÉRCIO ATACADISTA FLORA DA AMAZÔNIA LTDA – ME, com fulcro no art. 61 da Lei nº 7.357/85, na qual a parte autora sustenta ser credora da importância consignada no cheque nº 73, sacado contra o Banco Sicoob Coopemar, agência 3289, conta corrente nº 99231-3, no valor de R$ 25.000,00, com vencimento em 05/07/2022. Aduz que o título foi apresentado ao banco sacado nas datas de 05/01/2022 e 06/01/2022, tendo sido devolvido, em ambas as oportunidades, sob o motivo 21 (sustado ou revogado), e que, ante a inércia da parte ré em promover a quitação amigável do débito, procedeu ao protesto da cártula perante o 2º Cartório de Notas e Protesto de Petrolina/PE. Afirma, ademais, que a pretensão executiva encontra-se prescrita, remanescendo hígida a via cognitiva do enriquecimento sem causa, na forma do art. 61 da Lei do Cheque, e postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 29.241,92, quantia já corrigida e acrescida de juros legais nos termos do art. 52, II, do mesmo diploma. Devidamente citada, consoante certidão positiva de Id 194622245, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contestação, circunstância que ensejou a prolação da decisão de Id 241565702, mediante a qual este Juízo decretou a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação da parte autora para que informasse eventual interesse na produção de outras provas. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (Id 241912546), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto, ocorrida a revelia da parte ré e inexistindo requerimento de produção de provas adicionais pela parte autora, desnecessária se revela a designação de audiência de instrução, mostrando-se a controvérsia integralmente dirimível à luz dos elementos documentais já carreados aos autos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades ou vícios a sanar, passo à análise do mérito. A pretensão deduzida na exordial funda-se no art. 61 da Lei nº 7.357/85, segundo o qual "a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei". Trata-se de ação cambial de natureza cognitiva, autônoma em relação à execução do título, que pressupõe, tão somente, a comprovação da emissão do cheque, de sua regular apresentação e devolução sem provisão de fundos, sendo dispensável a demonstração da causa debendi, conforme deflui da própria natureza cambiária do instrumento. No caso concreto, restou devidamente demonstrado, mediante a cártula acostada à inicial, que o cheque nº 73 foi emitido em favor da parte autora no valor de R$ 25.000,00, com…
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