Processo 0026798-34.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0026798-34.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A R L EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERENTE: BICCA & CORREA ADVOGADOS CRIANÇA/ADOLESCENTE: ANTONIO COUTINHO DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido por A R L EMPREENDIMENTOS LTDA. e BICCA & CORRÊA ADVOGADOS contra ANTONIO COUTINHO DA SILVA CONCEIÇÃO. A sentença transitada em julgado condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária, juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios. No curso da execução, houve bloqueio de R$ 16.556,36 via SISBAJUD, quantia transferida para a conta judicial vinculada ao processo. Em cumprimento às decisões de IDs 26997099 e 27027167, foram expedidos alvarás em favor de Fábio Lobato Garcia – Advocacia S/S, nos seguintes valores: R$ 15.205,43, acrescido dos rendimentos da conta judicial, referente ao crédito principal; R$ 1.350,93, relativo aos honorários da fase de cumprimento de sentença. Remanesceu o crédito autônomo de Bicca & Corrêa Advogados, referente aos honorários sucumbenciais atualizados, no valor de R$ 2.409,40. A referida quantia foi integralmente bloqueada via SISBAJUD, conforme IDs 25362401 e 25362403, e posteriormente transferida para a conta judicial, conforme certidão de ID 29034120 e documento de ID 29034121. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Quanto ao valor de R$ 2.409,40, acrescido dos rendimentos da conta judicial, intime-se BICCA & CORRÊA ADVOGADOS, por meio do advogado Matheus Bicca de Souza, para que, no prazo de cinco dias: a) informe e comprove eventual enquadramento da sociedade de advogados no regime do Simples Nacional; ou b) apresente as guias necessárias à retenção e ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, se incidentes. Cumprida a determinação, expeça-se alvará de levantamento em favor de BICCA & CORRÊA ADVOGADOS, observadas as retenções tributárias eventualmente aplicáveis. Sem custas processuais remanescentes. Após a expedição do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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