Processo 0026800-30.2009.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0026800-30.2009.5.06.0011 AGRAVANTE: IZAIAS ARAUJO SANTIAGO AGRAVADO: CONDORES SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO nº 0026800-30.2009.5.06.0011 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante : Izaias Araújo Santiago Agravados : Condores Segurança Ltda. - EPP, Júlio César Soares da Silva e Eliene Santos Paranhos Advogados : Sílvio Romero Pinto Rodrigues, Daniela Siqueira Valadares e José Renato de Paula Pessoa Seraphim Procedência: 11ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pretende o agravante a reforma da sentença que decretou a extinção da execução, argumentando que não foi intimado com a advertência da aplicação do artigo 11-A da CLT. 2. Fato relevante: Para a aplicação da prescrição intercorrente, deve ser observado o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se destacam a expressa intimação do exequente para que cumpra determinação judicial específica em que constem os efeitos de sua inércia, bem como a observância do prazo de dois anos, conforme caputdo art. 11-A da CLT. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar a regularidade do procedimento que culminou na decretação da prescrição intercorrente e na extinção da execução. III. Razões de decidir 4. Considerando que o regramento incidente à espécie estabelece que o exequente seja intimado com expressa advertência de que a sua inércia implicará na aplicação intercorrente, bem como considerando que não foi observado o prazo de dois anos previsto no caput, do artigo 11-A da CLT, após o despacho de fl. 757 (ID a577742), datado de 23/07/25, não há como manter a decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Na presente hipótese não foi observado o prazo de dois anos previsto no caput, do artigo 11-A da CLT.". Dispositivo relevante citado: Art. 11-A da CLT. RELATÓRIO Vistos, etc. Agravo de petição interposto porIZAIAS ARAÚJO SANTIAGO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife-PE, às fls. 792/794 (ID 59ada76), que aplicou a prescrição intercorrente extinguindo a execução em que figuram como agravados CONDORES SEGURANÇA LTDA. - EPP, JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA e ELIENE SANTOS PARANHOS. Em suas razões de fls. 801/806 (ID 167fc60), o agravante-exequente rebela-se contra a decisão do juízo de origem que extinguiu a execução, com a declaração da prescrição intercorrente aplicada aos autos. Argumenta que não há prova nos autos de que seus advogados tenham sido intimados para praticar o ato que gerou a aplicação da prescrição intercorrente. Pretende, assim, a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. MÉRITO VOTO: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Insurge-se o agravante contra a extinção do processo pela aplicação da prescrição intercorrente. A decisão ora agravada determinou a aplicação da prescrição intercorrente, sob alegação de inércia do reclamante em indicar meios concretos para prosseguimento da execução. …
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