Processo 0026800-32.2010.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026800-32.2010.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
20/08/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0026800-32.2010.5.17.0191 RECLAMANTE: SWAMY NEGRIS DE BARCELLOS E OUTROS (9) RECLAMADO: REALIZA CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d398021 proferida nos autos. DECISÃO A executada, por meio da petição de ID c514f4b, esclarece que o recolhimento previdenciário no valor de R$ 8.040,33 corresponde à soma exata das cotas individuais constantes na planilha da Contadoria (ID 703e432). Sustenta que a divergência de R$ 91,65, apontada no despacho de ID 6d40013, decorre de erro material no somatório do sistema, referente a juros de mora desvinculados dos beneficiários. Requer, assim, a revisão do comando judicial, embora manifeste disposição em quitar eventual saldo, caso assim entenda este Juízo, reiterando o compromisso quanto aos honorários periciais. Analisando a planilha de ID 703e432, verifico de fato, a ocorrência de erro material no cômputo total das contribuições previdenciárias. A soma das parcelas devidas aos substituídos (Pedro Alves, Swamy Alves, Adalberto de Castro, José Francisco, Dionísio Roque, Adeir Ramos e Paulo Jorge) perfaz exatamente R$ 8.040,33, montante já integralmente quitado pela executada. A diferença R$ 91,65 remete a resíduo de juros que não altera o valor do principal. Nesse contexto, com esteio no art. 494, I, do CPC, que permite a correção de erros materiais a qualquer tempo, reconsidero parcialmente o despacho de ID 6d40013 para reconhecer a regularidade do pagamento efetuado e declarar satisfeita a obrigação previdenciária. Quanto aos honorários periciais, mantêm-se hígida a determinação anterior. A executada deverá observar o prazo remanescente de 20 dias, contado da ciência do despacho de ID 6d40013, para comprovar o respectivo depósito. O prosseguimento da execução fica condicionado exclusivamente à quitação dessa verba. Ante o exposto: RECONSIDERO o despacho de ID 6d40013, declarando cumprida a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias e tornando sem efeito a cobrança do saldo de R$ 91,65; MANTENHO a ordem de pagamento dos honorários periciais, no prazo anteriormente fixado; Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento dos honorários, proceda-se ao bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD ("teimosinha"), conforme determinação contida no ID 6d40013; Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. SAO MATEUS/ES, 19 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REALIZA CONSTRUTORA LTDA - ME - JOSE AUGUSTO AMARAL DA COSTA

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