Processo 0026800-97.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026800-97.2010.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026800-97.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026800-97.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : EDILSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material, contradição e omissão quanto à referência a planilha de cálculo inexistente e ao reconhecimento da especialidade de período laborado sob exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão em razão da menção a planilha de cálculo não juntada aos autos; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 22/11/1999 a 18/11/2003, à luz dos limites de tolerância ao ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão contém erro material ao mencionar planilha de cálculo inexistente nos autos, o que impõe sua correção mediante determinação de juntada do documento que embasou a apuração do tempo de contribuição. A correção do erro material não altera a conclusão do julgamento, pois permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período controvertido, pois o acórdão enfrenta adequadamente as teses efetivamente suscitadas pela autarquia. A autarquia não impugna especificamente os níveis de ruído, limitando-se a questionamentos formais sobre a prova técnica, o que afasta a alegada contradição em relação ao Tema 694 do STJ. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre argumentos não deduzidos de forma específica no recurso. A pretensão de reexame da especialidade do período revela intuito de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO  10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar erro material, determinando a juntada da planilha de cálculo que embasou a apuração do tempo de contribuição, mantido, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.

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