Processo 0026806-35.2026.4.05.8100
TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0026806-35.2026.4.05.8100 REQUERENTE: CBS IMPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por CBS IMPORTADORA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a liberação de mercadorias vinculadas à Declaração Única de Importação (DUIMP) nº 26BR0000080842-4, afastando os efeitos do procedimento fiscal que culminou em arbitramento do valor aduaneiro, exigência de diferenças tributárias e aplicação de multa decorrente de suposta prática de subfaturamento atribuída pela Autoridade Aduaneira. Alega a parte autora que atua regularmente no comércio atacadista de ferramentas para construção civil, realizando, de forma habitual, importações de eletrodos classificados no NCM 8311.10.00. Sustenta que, anteriormente aos fatos ora discutidos, foi submetida a procedimento de licenciamento não automático pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), oportunidade em que teriam sido analisadas as informações, documentos e condições comerciais das operações realizadas, culminando no deferimento das respectivas licenças de importação. Afirma que a atuação administrativa prévia teria legitimado os preços praticados nas operações comerciais realizadas. Narra que, ao registrar a DUIMP nº 26BR0000080842-4, relativa à importação de eletrodos de solda, a operação foi direcionada ao canal vermelho de conferência aduaneira. Aduz que, após o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, passou a receber sucessivas exigências relacionadas à complementação da descrição das mercadorias importadas, bem como à apresentação de documentos comprobatórios relativos à origem dos produtos e à atividade desempenhada pela empresa exportadora. Afirma que atendeu às exigências formuladas pela fiscalização, apresentando documentação complementar, declarações do exportador, contratos, documentos comerciais e demais elementos destinados à comprovação da regularidade da operação. Alega que o exportador esclareceu que a negociação observava condições comerciais específicas decorrentes do relacionamento mantido entre as partes, inclusive em razão do volume de mercadorias adquiridas. Prossegue pontuando que, posteriormente, no que tange à Declaração Única de Importação (DUIMP) de nº 26BR0000080842-4, foi expedido Termo de Intimação Fiscal nº 026/2026, mediante o qual a fiscalização informou possuir dúvidas acerca da regularidade dos preços declarados na operação e requereu a apresentação de documentos adicionais. Aduz que apresentou Manifestação de Inconformidade em 04 de março de 2026, acompanhada da documentação solicitada, requerendo, ainda, que eventual divergência fosse formalizada mediante lançamento tributário regular, a fim de possibilitar o exercício do contraditório. Sustenta que, em vez da constituição formal do crédito tributário, sobreveio Termo de Intimação Fiscal nº 044/2026, no qual teria ocorrido arbitramento do valor aduaneiro da mercadoria, imposição de multa equivalente a 100% da diferença apurada e exigência de recolhimento complementar para prosseguimento do despacho aduaneiro. Relata que, posteriormente, foi lavrado Auto de Infração nº 0317900.2026.00028, formalizando a acusação de subfaturamento, com fundamento em pesquisas estatísticas, utilização de…
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