Processo 0026807-20.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0026807-20.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026807-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : THIAGO SOARES SARDINHA ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017. Narra a parte promovente que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins na condição de aluno soldado em março de 2022, e que durante o curso de formação teria recebido subsídio em valores inferiores ao valor devido. Assim, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de supostas diferenças remuneratórias. Em sua contestação, o requerido alega que autor constrói, arbitrariamente, uma tabela de supostos valores que entenderia como devidos à sua remuneração enquanto aluno-soldado. Aduz que os pagamentos foram realizados pelo Estado do Tocantins observando integralmente os valores estipulados em lei. O cerne da questão reside em verificar a legalidade da alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 na sistemática de cálculo do subsídio do aluno soldado da Polícia Militar, especificamente o afastamento do escalonamento vertical em favor de um valor nominal fixo. A parte promovente sustenta que houve pagamento inferior ao devido, postulando a condenação do ente estadual ao pagamento de diferenças salariais, todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, sobretudo diante das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 3.907, de 1º de abril de 2022, que alterou substancialmente o Anexo I das Leis nºs 2.822 e 2.823, ambas de 30 de dezembro de 2013, passando a fixar novos parâmetros remuneratórios para os militares estaduais, inclusive para o cargo de aluno-soldado. A Lei nº 3.907/2022 instituiu uma nova tabela de subsídios que adotou valores fixos por posto e graduação, sem qualquer referência ou vinculação ao antigo modelo de escalonamento vertical anteriormente aplicado. Na nova estrutura remuneratória, o subsídio do aluno-soldado passou a ser estabelecido de forma objetiva e autônoma, com valor definido em R$ 1.732,12 a partir da vigência, ou seja, desde 1º de abril de 2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 6.062, de 04 de abril de 2022. A tabela remuneratória do aluno-soldado ficou da seguinte forma: • Em março de 2022, o valor devido ao aluno-soldado era de R$ 1.665,50, conforme Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013; • Em abril de 2022, o valor passou a R$ 1.732,12, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.822/2013;  • A partir de maio de 2022, passou a viger o valor de R$ 1.836,05, também conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013. Dessa forma, a alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 implicou, na prática, a revogação das normas anteriores no que contrariassem a nova sistemática de fixação de subsídios. A revogação tácita de…

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