Processo 0026808-91.2024.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0026808-91.2024.8.16.0030 Processo: 0026808-91.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.434,39 Autor(s): CAROLINE LOUISE DE SOUZA SANTOS FAUSTINO GABRIEL DE SOUZA FAUSTINO Réu(s): INCO ENG EMPREENDIMENTOS LTDA LUIZ ANTONIO EGERT DOS SANTOS PEDRO JEAN LOPES SILZANA APARECIDA ROSA SUSYELLEN CRISTINA EXEVERRIA EGERT Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Indenização por Dano Material. Responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual e dupla venda de imóvel. Contrato de compromisso de compra e venda. Descumprimento do prazo de entrega. Termo de rescisão contratual (distrato). Devolução de valores. Dupla venda do imóvel. Responsabilidade civil objetiva. Relação de consumo. Responsabilidade solidária. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor. Ilegitimidade passiva dos proprietários registrais. Danos materiais. Despesas com aluguéis. Nexo causal. Violação do direito à moradia. Abalo psicológico e frustração de expectativa. Caráter pedagógico-punitivo da indenização. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidores contra empresa incorporadora e sócios, em razão do descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, não devolução dos valores pactuados no distrato e venda da mesma unidade habitacional a terceiros, com pedido de condenação solidária ao ressarcimento das despesas com aluguéis e indenização por danos morais decorrentes da frustração do direito à moradia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, da inexecução do distrato e da dupla venda de imóvel, bem como a legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e dos proprietários registrais do terreno. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da incorporadora e de seus sócios é objetiva, decorrente da relação de consumo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A empresa ré descumpriu o contrato e o distrato, reteve valores indevidamente e realizou a dupla venda do imóvel, configurando ato ilícito grave. 5. Os proprietários registrais do terreno não participaram da negociação nem da gestão do empreendimento, sendo ilegítimos para figurar no polo passivo. 6. A desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar solidariamente os sócios da incorporadora, diante da má gestão e da impossibilidade de reparação pelo patrimônio da empresa. 7. Os danos materiais foram comprovados pelos contratos de locação, correspondendo aos aluguéis pagos pelos autores devido ao atraso na entrega do imóvel. 8. Foi deduzido do valor a ser indenizado o montante já pago administrativamente pela incorporadora, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os danos morais foram reconhecidos em razão da frustração do direito à moradia, da conduta abusiva da dupla venda e da retenção indevida dos valores, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. 10. A fixação do valor da indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade…
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