Processo 0026809-34.2016.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0026809-34.2016.8.17.2001 REQUERENTE: JEANE DA SILVA PANTALEAO, MARIA DA SILVA PANTALEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerentes, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237786983, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEANE DA SILVA PANTALEÃO e MARIA DA SILVA PANTALEÃO, com fundamento no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 234463592, proferida por este Juízo em 23/03/2026, por meio da qual foi julgado procedente o pedido suplementar de alvará judicial para levantamento dos valores referentes ao Precatório FUNDEF. As embargantes apontam: (a) erro material quanto ao valor da 4ª parcela do crédito, que teria sido indicado incorretamente na sentença, devendo constar R$ 11.097,07, conforme documento de ID 213929671; e (b) necessidade de integração da decisão para esclarecer que devem ser expedidos 04 (quatro) alvarás judiciais individualizados, correspondentes a cada uma das parcelas do crédito, tendo em vista que o sistema da instituição responsável pelo pagamento (https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br) exige o cadastro do alvará separadamente para cada parcela. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo cabíveis para a correção de erro material e para a integração de ponto omisso da decisão, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC. Assiste razão às embargantes quanto ao primeiro ponto. Cotejando a sentença embargada com o documento de ID 213929671 — "Declaração Precatórios FUNDEF parcelas 01 a 04" —, verifica-se que o valor correto da 4ª parcela é, de fato, R$ 11.097,07, havendo erro material na sua indicação. Registre-se, ademais, que o valor total do crédito consignado na sentença — R$ 111.110,13 — já é o correto, consoante a soma das quatro parcelas (R$ 35.188,74 + R$ 34.590,16 + R$ 30.234,16 + R$ 11.097,07 = R$ 111.110,13), o que evidencia que o equívoco foi apenas na discriminação individual da 4ª parcela, sem reflexo no montante global autorizado. Acolhe-se, pois, o embargo para corrigir o erro material, a fim de que passe a constar expressamente que as quatro parcelas do Precatório FUNDEF são: 1ª parcela: R$ 35.188,74 2ª parcela: R$ 34.590,16 3ª parcela: R$ 30.234,16 4ª parcela: R$ 11.097,07 O segundo ponto também merece acolhimento. A sentença embargada determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores do Precatório FUNDEF, sem especificar o número de documentos a serem expedidos. Contudo, conforme demonstrado pelas embargantes, o sistema operacional da instituição pagadora exige o cadastro individualizado de alvará para cada parcela, o que torna necessária a integração da decisão nesse aspecto, sob pena de frustrar a efetividade do provimento jurisdicional. Integra-se, assim, a sentença para determinar a expedição de 04 (quatro) alvarás judiciais distintos, sendo um correspondente a cada parcela do crédito relativo ao Precatório FUNDEF. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para: (a) corrigir o…
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