Processo 0026809-54.2015.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026809-54.2015.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): DJAIR MESSIAS DA MOTA SA LEITAO, WAUBERIO CYPRIANO HENAUTH, DENISE LOPES DE LIMA, DEBORA DE SOUZA BARROS, WELLINGTON DE PADUA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238568274, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. DJAIR MESSIAS DA MOTA SA LEITAO, WAUBERIO CYPRIANO HENAUTH, DENISE LOPES DE LIMA, DEBORA DE SOUZA BARROS e WELLINGTON DE PADUA DOS SANTOS devidamente qualificados, por meio de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, objetivando ver declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 155/2010 e a consequente condenação do réu ao pagamento retroativo de 40 (quarenta) horas extras mensais, com os devidos reflexos legais. Alegam os autores, na condição de Policiais Civis do Estado de Pernambuco, que a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 155/2010, em seu art. 19, majorou a carga horária da categoria de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Sustentam que essa ampliação de 33,33% na jornada não foi acompanhada da correspondente e proporcional contraprestação pecuniária, o que configuraria redução indireta de salários, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Requereram, em sede de controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo e a condenação do demandado ao pagamento retroativo de 40 horas extras mensais, com adicional de 50%, além dos reflexos no repouso semanal remunerado e na gratificação de risco de função policial. 2. Contestação apresentada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO arguindo, de plano, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, aduzindo que não há direito adquirido a regime de composição de vencimentos. E, no mérito, argumentou que a majoração da jornada foi devidamente compensada por aumentos na remuneração efetivados de forma concomitante e posterior pelas LCE nº 156/2010 e LCE nº 177/2011, rechaçando a tese de inconstitucionalidade e pugnando pela improcedência. 3. Registro que, inicialmente, este juízo prolatou sentença extinguindo o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Inconformados, os autores interpuseram Apelação Cível à qual o TJPE, através de Decisão Terminativa, deu provimento, aplicando a tese firmada de forma vinculante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0457836-1, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição do fundo de direito, assentando tratar-se de relação de trato sucessivo, determinando o retorno dos autos para regular julgamento do mérito. 4. Retornados os autos, a parte autora informou a constituição de novo patrono exclusivo, requerendo a exclusão dos advogados anteriores, e pugnou pelo prosseguimento do feito com a prolatação da sentença meritória. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Do Mérito 5. Superada a preliminar de prescrição de fundo de direito por força de acórdão proferido pela instância ad quem, destaco que a prescrição…
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