Processo 0026813-71.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0026813-71.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA ANDREA MAGALHAES ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA ANDREA MAGALHAES ALMEIDA, JORGE ANAICE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc Sobreveio petição da exequente requerendo a anotação da condição de credora superpreferencial, em razão de doença grave, bem como informando os dados bancários dos beneficiários para fins de expedição dos requisitórios, nos termos da Resolução nº 1763/2025-GP/TJAP. O pedido foi instruído com laudo psicológico, sentença de interdição e termo de curatela. Decido. Ratifico integralmente a decisão de ID 27498946, mantendo-se todos os seus termos. No tocante ao pedido superveniente, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova que a exequente PATRICIA ANDREA MAGALHÃES ALMEIDA é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente grave com sintomas psicóticos, apresentando relevantes limitações cognitivas e funcionais, circunstância que culminou, inclusive, na decretação de sua curatela parcial para os atos de natureza patrimonial, sendo sua irmã, JORGET ADELE MAGALHÃES ALMEIDA, nomeada curadora definitiva. Assim, encontra-se devidamente comprovada a condição de doença grave, fazendo jus a exequente ao tratamento previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, bem como na Resolução CNJ nº 303/2019, observados os limites constitucionais da parcela superpreferencial. Diante do exposto: 1. Ratifico integralmente a decisão de ID 27498946, permanecendo hígidos todos os seus fundamentos e determinações. 2. Defiro o pedido de reconhecimento da condição de credora superpreferencial da exequente PATRICIA ANDREA MAGALHÃES ALMEIDA, em razão da comprovada doença grave, devendo tal condição constar expressamente do requisitório de precatório, para os fins do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e da Resolução CNJ nº 303/2019. 3. Determino que a Secretaria proceda à expedição dos requisitórios observando, além das determinações constantes da decisão ora ratificada, os dados bancários informados na petição de ID 29494765, quais sejam: a) Crédito principal – PATRICIA ANDREA MAGALHÃES ALMEIDA (representada por sua curadora JORGET ADELE MAGALHÃES ALMEIDA): Banco do Brasil; agência: 4544-6; conta corrente: 45.881-3; chave PIX: (96) 99152-2191. b) Honorários advocatícios destacados – JORGE ANAICE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: Banco do Brasil; agência 1902-0; conta corrente: 20.307-6; chave PIX (CNPJ): 24.783.036/0001-57. 4. Após a confecção dos requisitórios, observem-se as demais determinações constantes da decisão de ID 27498946, inclusive quanto à ciência das partes e posterior encaminhamento eletrônico à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes apenas para ciência, sem abertura de prazo, por inexistir providência processual a ser praticada nesta fase. Cumpra-se Macapá/AP, 6 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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