Processo 0026821-96.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026821-96.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026821-96.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: EDSON LOPES DE BARROS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RECIFE, PREFEITURA MUNICIPAL DE RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239509895, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado pela parte autora em face de autoridade vinculada ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, apontada como responsável pela suposta omissão administrativa consistente a não realização de visita domiciliar necessária à atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Narra a parte impetrante, em síntese, que pretende a concessão de benefício assistencial, cujo requerimento administrativo estaria sendo obstado em razão da ausência de atualização cadastral no CadÚnico. Sustenta que tal atualização dependeria da realização de visita domiciliar pela equipe técnica do CRAS responsável pela área de seu domicílio, providência que não teria sido efetivada pela Administração Pública, apesar de alegadas tentativas de regularização. Aduz que a pendência cadastral decorre de entraves administrativos alheios à sua vontade, circunstância que estaria impedindo a adequada apreciação de seu pedido de benefício assistencial, situação que, segundo afirma, viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a eficiência administrativa e a razoável duração do processo. Diante disso, requer a concessão de medida liminar e, ao final, da segurança, para determinar que a autoridade apontada como coatora realize a visita domiciliar e proceda à atualização do CadÚnico, viabilizando a análise do pedido administrativo do benefício assistencial. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Para o manejo da ação mandamental, exige-se que o direito invocado seja comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória no âmbito dessa via processual. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser demonstradas imediatamente por meio de documentação idônea. Além disso, a própria Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, não sendo possível suprir eventual deficiência probatória mediante produção posterior de provas. No caso concreto, ao analisar os documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que a parte impetrante se limitou a juntar aos autos apenas a petição inicial, documento de identificação pessoal, protocolo de agendamento e procuração, inexistindo qualquer elemento documental capaz de demonstrar os fatos narrados na exordial. Não há, nos autos, documentos que comprovem a existência de requerimento administrativo de…

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