Processo 0026823-66.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0026823-66.2026.8.17.2001 AUTOR(A): NIVALDO DE SOUZA SALES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc. NIVALDO DE SOUZA SALES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogadas regularmente habilitadas, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, postulando a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a restituição em dobro dos valores que entende pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora alega que buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 6.300,00, mas foi induzida a erro pelo banco réu, que formalizou a operação sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma que já suportou 27 descontos mensais no valor de R$ 414,00, totalizando R$ 11.178,00. Sustenta que, por ter pago valor nominal superior ao crédito originalmente liberado, a dívida encontra-se integralmente quitada. Aduz, ainda, que a modalidade contratual é abusiva por gerar uma dívida impagável e sem termo final, requerendo a devolução do excedente. A petição inicial e os documentos que a instruem foram acostados aos autos (ids. 235342095 a 235342120). Em sede de juízo de admissibilidade, este juízo proferiu despacho (id. 235409567) determinando a emenda à petição inicial. Na referida decisão, pontuou-se que a demanda possui nítido caráter revisional e determinou-se que a parte autora adequasse a peça aos ditames do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, discriminando as obrigações controvertidas e apresentando planilha de evolução da dívida com a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios factível, a fim de quantificar o valor incontroverso. A parte autora apresentou petição de emenda (id. 237722555). Na manifestação, recusou-se expressamente a apresentar a planilha de cálculos nos moldes determinados, argumentando que a lide não visa discutir taxas de juros em abstrato, mas sim a abusividade da própria modalidade contratual. Reiterou a tese de que o pagamento do valor nominal de R$ 11.178,00 é suficiente para quitar o principal de R$ 6.300,00, insistindo na existência de saldo credor a seu favor. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Diante do conjunto probatório formado e da conduta processual da parte autora, passo, doravante, à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que culminam na extinção prematura do feito. A despeito do esforço argumentativo da parte demandante em rotular a presente ação como declaratória de nulidade, a pretensão deduzida possui inegável e indisfarçável natureza revisional. Ao afirmar que a instituição financeira está cobrando valores superiores ao devido e que o contrato se tornou impagável, o autor está, por via transversa, impugnando os encargos financeiros aplicados sobre o capital mutuado, notadamente os juros remuneratórios e a forma de amortização. Nesse cenário, a incidência da regra prevista no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil é inafastável. A norma exige que, nas ações que…
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