Processo 0026823-71.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026823-71.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOAO DINIZ FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, CHEFE DA 13ª DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em AJUIZAMENTO por JOAO DINIZ FILHO contra supostos atos ilegais imputados a autoridades vinculadas, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à imediata antecipação da perícia médica e à prolação de decisão no processo administrativo. Narra a impetrante que, em 12/02/2026, requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (protocolo 728675272, sendo agendada a perícia médica para 05/10/2026, protocolo 433225206.Afirma que se surpreendeu com o novo agendamento, apenas para o dia 20/08/2026 (protocolo 582551705). Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Decisão deferindo o pedido de liminar (id 163926105). Devidamente notificadas, as autoridades impetradas não apresentaram informações. A União informa que tem interesse de ingressar no feito Passo a fundamentar e, ao final, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, analisando os presentes autos, vejo que a matéria versada já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de liminar, não tendo havido qualquer modificação no quadro fático-probatório por entender despicienda maior digressão, adoto-os como razões de decidir, com alguns acréscimos pertinentes à elucidação do feito. A pretensão da impetrante consiste na imediata antecipação da perícia médica e/ou perícia social, bem como na prolação de decisão no processo administrativo. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra verdadeira garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". É imperioso, portanto, que o Administrador processe e decida os processos de natureza administrativa da maneira mais ágil possível, em nome dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Não se olvida que a Autarquia Previdenciária argumenta que a demora na apreciação dos requerimentos decorre da alteração da forma de atendimento no âmbito do INSS, em face da virtualização do requerimento dos benefícios; sistemática essa que diminuiu, sensivelmente, o tempo de espera para protocolizar os requerimentos. Este Juízo vem entendendo que não há como ignorar as dificuldades narradas pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, não se afigura admissível a quebra do sistema de atendimento dos requerimentos pelo INSS, com observância de ordem cronológica, já que inverter tal ordenação acarretaria atraso maior aos segurados que já aguardam há mais tempo. Por outro lado, tais embaraços administrativos não autorizam imprecisão no prazo para a apreciação do processo administrativo. Por essa razão, é de se aplicar, naqueles casos em que já houve a conclusão da instrução do processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Lei nº 9.784/1999, a qual estabelece as normas gerais do processo administrativo no…
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