Processo 0026828-88.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026828-88.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0026828-88.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por Felipe Santos da Silva em face do Banco Itaucard S.A. Narra a inicial que o autor celebrou com o réu contrato de financiamento, no valor de R$ 80.610,15, por meio do qual o primeiro contratante se obrigou ao pagamento de 60 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.260,51. Sustenta que o contrato de financiamento possui alguns encargos abusivos, requerendo sua revisão. Requereu, o benefício da gratuidade da justiça; o deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela de R$ 1.181,34; o impedimento do réu incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando qualquer operação de busca e apreensão; o afastamento da cobrança de penalidades de mora em desfavor do autor; a procedência da ação readequando a taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio de mercado, qual seja 1,94% ao mês e 25,90% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser paga é de R$ 1.181,34; a confirmação da tutela de urgência, afastando a caracterização da mora por parte do autor bem como seus efeitos; que os valores pagos em excesso em favor do réu sejam abatidos do possível saldo devedor residual. Foi proferida decisão no Id 235361173, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que o autor colacionasse aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 239947130. Em sede de preliminar alega a inépcia da inicial e impugna a gratuidade da justiça. No mérito sustenta, em apertada síntese, a legalidade de todas as taxas cobradas, tendo em vista o conhecimento prévio do que fora pactuado. Pugna ao final pela improcedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente indefiro a gratuidade da justiça em favor do autor, haja vista que não estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Desnecessária a intimação da parte autora para apresentação de réplica, uma vez que as preliminares suscitadas em contestação serão rejeitadas, inexistindo qualquer questão processual capaz de ensejar manifestação prévia da parte adversa Ademais, verifica-se que a peça contestatória não veio acompanhada de documentos novos aptos a modificar o quadro fático-probatório delineado na inicial, circunstância que afasta a incidência do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o contraditório já se encontra devidamente assegurado nos autos e inexistindo prejuízo às partes, revela-se dispensável a abertura de prazo para réplica, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual torno sem efeito a intimação automática de Id 239952376.. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha…

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