Processo 0026829-55.2006.8.10.0001
TJMA • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0026829-55.2006.8.10.0001 REQUERENTE: HILDENE MARIA SARAIVA MAIA e outros (4) ESPÓLIO DE: ELINE FRANCI SARAIVA MAIA ADVOGADO: ROMULO SAUAIA MARAO (OAB 7940-MA), ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB 7371-MA) DESPACHO: "R. hoje. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ELINE FRANCI SARAIVA MAIA. Compulsando os autos, verifico que, a despeito do deferimento do pedido de carga dos autos físicos para fins de digitalização e regularização do acervo eletrônico, conforme decisão proferida no ID 181942679, a parte requerente e seu respectivo patrono mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o devido cumprimento das determinações judiciais. O processo de inventário não pode permanecer paralisado injustificadamente, mormente quando a pendência consiste na própria formação escorreita dos autos eletrônicos, condição sine qua non para a análise da partilha. Diante do exposto: 1 - INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a decisão de ID 181942679, procedendo à juntada das peças digitalizadas em formato PDF, devidamente identificadas e organizadas por ordem cronológica, bem como providenciando a imediata devolução dos autos físicos à Secretaria desta Vara, caso ainda não o tenham feito. 2 - DETERMINO a suspensão temporária do presente feito até o efetivo cumprimento da diligência supra, tendo em vista que a confusão atual no banco de dados e a ausência das peças corretas impossibilitam de forma absoluta a remessa dos autos à Partidoria Judicial e o regular prosseguimento da lide. 3 - Fica a parte advertida de que a inércia injustificada, além de ensejar a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos físicos (em caso de não devolução), poderá configurar abandono da causa e implicar as sanções legais cabíveis, incluindo o arquivamento do feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará."
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