Processo 0026832-02.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0026832-02.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.897,07 Autor(s): MÁRCIA DOS SANTOS Réu(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos I- A petição inicial aparenta atender aos requisitos (artigos 106, inciso I, 319, 320, 330, 798 e 799 do CPC)[1], e não se vislumbra enquadrar-se a causa em alguma das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC)[2] ou ser caso de incompetência absoluta deste juízo. Ressalta-se que: Para a eficaz gestão do processo é fundamental que o juiz dirija ativamente o processo mais cedo possível. O conhecimento do processo deve começar pela análise cuidada da petição inicial. O juiz ficará com uma ideia da causa e da sua complexidade maior ou menor. Pode também, ficar a perceber se se trata de questão idêntica a outra ou outras que já tenha tratado noutros processos ou uma questão diferente que lhe vá exigir mais estudo – na primeira situação poderá socorrer-se da experiência já adquirida e ter a certeza que a orientará sem grandes dificuldades [...]; na segunda situação, pode com antecedência ir recolhendo elementos de estudo e refletindo sobre a nova questão colocada. É útil, nesses casos, que o juiz anote em registro pessoal as indicações que assim obtenha para que as possa ter presentes no desenvolvimento da sua atividade. Permitindo a lei processual, deverá o juiz intervir logo após o conhecimento da petição, indeferindo-a liminarmente ou determinando o seu aperfeiçoamento, se for o caso disso, e se nisso observar reais vantagens para a organização da causa (se o fizer mais tarde, o processo poderá ter maiores atrasos). (Matos, José Igreja; Lopes, José Mouraz; Mendes, Luís Azevedo; Coelho, Nuno. “Manual de gestão judicial”. Coimbra: Almedina, 2015, pp. 246-247). II- Considerando o teor do documento anexado nas seqs. 1.5, concedo parcialmente as benesses da assistência judiciária gratuita à demandante. A concessão se mostra parcial em razão da possibilidade de sua reanálise, no caso concreto, caso seja determinada a realização de prova pericial (art. 98, § 5º, do CPC). II.1.1- Se deferido o benefício, ainda que parcialmente, observa-se que: (a) a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao beneficiário da assistência judiciária gratuita se submete à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015) cujo implemento, se for o caso, deverá ser comprovado para eventual cumprimento de sentença (art. 798, I, "c", do CPC); (b) a assistência judiciária gratuita é direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; NCPC, art. 99, § 6º); (c) a concessão da assistência judiciária não isenta ou condiciona a exigibilidade em relação às multas processuais às quais, porventura, tenha sido condenada a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC); (d) se nos termos do art. 95 do CPC recair sobre o beneficiário da gratuidade processual o ônus de antecipação de honorários periciais (na hipótese de necessidade/deferimento…
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