Processo 0026832-96.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0026832-96.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SBR SOLUCOES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA (OAB PI009968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SBR SOLUCOES BRASIL LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS , visando anular o ato que indeferiu sua opção pelo regime do Simples Nacional no ano-calendário de 2022. A autora relata ter formalizado a opção em 03 de janeiro de 2022. Aponta que as pendências inicialmente indicadas consistiam em atividade econômica impeditiva e irregularidade cadastral relativa à suspensão de ofício de sua inscrição estadual. Para sanar tais óbices, promoveu alteração contratual registrada na Junta Comercial em 13 de janeiro de 2022, adequando seu objeto social, e apresentou Boletim de Informações Cadastrais para reativação da inscrição estadual, o que ocorreu em 08 de março de 2022. A despeito da regularização tempestiva efetuada antes do prazo final prorrogado de 31 de maio de 2022, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins indeferiu o pedido de opção em 11 de agosto de 2022. O fundamento do indeferimento consistiu unicamente na indicação de que a inscrição estadual estaria suspensa de ofício. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para suspender os efeitos do ato de indeferimento e restabelecer provisoriamente sua condição de optante. Eis o relato do essencial. DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. O regime do Simples Nacional confere aos contribuintes habilitados o direito subjetivo ao enquadramento mediante observância de requisitos normativos. A legislação complementar tributária disciplina expressamente que a formalização da opção produz efeitos imediatos retroativos ao início do respectivo ano-calendário, nos termos do…
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